DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE FREIRE CEGLIA, com fundamento no art — REsp REsp 2238852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE FREIRE CEGLIA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA SAÍDA TEMPORÁRIA.
- GRAVE INDISCIPLINA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE FREIRE CEGLIA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE INDISCIPLINA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave consistente no descumprimento dos deveres da saída temporária. Preliminarmente a Defesa alega a ocorrência de nulidade ante a ausência de oitiva judicial o que configuraria violação a regra existente no artigo 118 da Lei de Execuções Penais e cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a absolvição da falta grave ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta média, com o consequente afastamento da regressão de regime e da perda dos dias remidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de oitiva judicial do sentenciado torna a decisão nula; (ii) analisar a existência de elementos probatórios suficientes e se a conduta do sentenciado caracteriza falta grave nos termos da Lei de Execução Penal; e (iii) avaliar a proporcionalidade da sanção aplicada, especialmente quanto à regressão de regime e perda dos dias remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de oitiva judicial não acarreta nulidade do procedimento disciplinar quando o apenado é regularmente ouvido na via administrativa, com a assistência de defensor, conforme dispõe o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
4. A falta disciplinar de natureza grave se caracteriza pela prática de atos que comprometam a ordem e a disciplina no curso do cumprimento da pena, sendo cabível, no caso de descumprimento, a aplicação das sanções previstas na Lei de Execução Penal.
5. O conjunto probatório dos autos comprova de forma inequívoca a prática da conduta infracional, demonstrando que o sentenciado agiu de maneira desobediente à disciplina carcerária.
6. A caracterização da falta grave impõe as consequências legais, como a regressão de regime, interrupção da contagem do prazo para a concessão de benefícios da execução penal e a perda dos dias remidos, que previstas legalmente e aplicadas de forma proporcional à gravidade dos fatos apurados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
8. Tese
[trecho intermediário suprimido]
no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.810.856/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Dessa forma, consi derando que houve regressão definitiva de regime, é indispensável que o apenado seja previamente ouvido pelo juízo competente, razão por que entendo que o acórdão que afastou a nulidade do procedimento deve ser reformado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar a decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar, bem como o acórdão que a confirmou, determinando ao Juízo da Execução que proceda à ouvida judicial do apenado nos moldes previstos no art. 118, § 2º, da LEP, a fim de que, fundamentadamente, decida sobre o cometimento da infração disciplinar e seus consectários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.