DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2238840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
- Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 525):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 . O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Aplica-se a tese rmada no Tema n.º 1.018 do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o benefício judicial foi deferido mediante rea rmação da DER para data posterior à data do ajuizamento da ação mas antes da concessão do benefício mais vantajoso no âmbito administrativo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 529/532).
A parte recorrente alega violação dos arts. 18, §2º, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que é impossível o pagamento de parcelas atrasadas do benefício judicial concedido mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) até a Data de Início do Benefício (DIB) do benefício administrativo mais vantajoso, por se tratar de situação diversa daquela tratada no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 535/537).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a tese do Tema 1.018 do STJ sem observar a ratio decidendi do precedente repetitivo, que pressuporia indeferimento equivocado na primeira DER, inexistente na hipótese de reafirmação (fls. 535/537).
Aponta violação do(s) art(s). 1.022, inciso II, do CPC, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração não teriam sido apreciados quanto à distinção necessária entre o Tema 1.018 do STJ e os casos de concessão judicial mediante reafirmação da DER (fls. 535/536). A parte recorrente afirma que, embora tenham sido opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a tese de impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas do benefício judicial, quando este
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.293/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2023.
VI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
(AgInt no REsp n. 2.019.723/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para a ele negar provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.