DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOVANI MAZZONETTO contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2238835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOVANI MAZZONETTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JUNTO AO INSS.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOVANI MAZZONETTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 211):
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JUNTO AO INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 631.240, ESTABELECEU QUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO SE CARACTERIZANDO AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS.
2. NO CASO CONCRETO, NÃO FOI DEMONSTRADO QUE HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E NEGATIVA PELA AUTARQUIA, O QUE INVIABILIZA A CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
3. A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO SE CONFUNDE COM O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS, MAS É NECESSÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega que o acórdão recorrido, "ao exigir o prévio requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, incorreu em flagrante violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à justiça e a inafastabilidade da tutela jurisdicional para a proteção de direitos" (fl. 216).
Sustenta, ainda, violação do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, aduzindo, em suma, que "a negativa administrativa implícita, decorrente do indeferimento do auxílio-doença sem análise da redução da capacidade laborativa para fins de auxílio-acidente, configura pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da ação judicial sem a necessidade de novo requerimento administrativo" (fl. 216).
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a dispensa do prévio requerimento administrativo específico, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório. Decido.
De
[trecho intermediário suprimido]
283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 110 do STJ ("A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.