DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA.
- POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS.
- REPASSE DE RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS PROVENIENTES DO FUNDEF/FUNDEB PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11989, 10423
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 462e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. REPASSE DE RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS PROVENIENTES DO FUNDEF/FUNDEB PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. LEI FEDERAL Nº 14.325/2022. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LIMITADA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DESPROVIMENTO.
A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, só podendo agir dentro dos limites estabelecidos na lei, nos temos do art. 37 da Constituição Federal.
A Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos. É por isso que se reconhece à Administração o poder dever de declarar a nulidade dos seus próprios atos praticados com infração à Lei, decorrente do Princípio da Autotutela, a fim de garantir a defesa da legalidade e da eficiência dos seus atos. É a Administração Pública zelando pelos seus próprios atos. Neste sentido o entendimento consubstanciado da Sumula 473 do STJ.
O FUNDEF, posteriormente sucedido pelo FUNDEB, constitui fundo de natureza contábil, cujos recursos são constitucional e legalmente vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação (art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O fato de que os valores referentes à complementação das verbas do FUNDEF pela União tenham sido obtidos pelo Município através da via judicial, mediante expedição de precatório, não transmuda a natureza dos recursos, os quais têm destinação vinculada à educação. Assim, é de se reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios sobre o precatório.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 990/1.003e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 78 da Lei n. 8.666/1993 - necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa no ato administrativo de revogação (fl. 1.017e);
ii. Arts. 927, I do CPC e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 - "o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADPF 528 é de que se reveste de constitucionalidade o
[trecho intermediário suprimido]
a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 1.369.724/AL, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO para, tão somente, reconhecer a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com a verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.