DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAICON DE OLIVEIRA DAITX, contra acórdão d… — RHC RHC 223883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAICON DE OLIVEIRA DAITX, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de furto qualificado.
- Neste recurso, sustenta que: a) "não estão presentes os pressupostos necessários à prisão preventiva" (e-STJ, fl.
- 42); b) "o caso concreto versa sobre a imputação do delito de furto qualificado, não existindo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, uma vez que versa sobre crime sem violência ou grave ameaça contra a pessoa" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAICON DE OLIVEIRA DAITX, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de furto qualificado.
Neste recurso, sustenta que: a) "não estão presentes os pressupostos necessários à prisão preventiva" (e-STJ, fl. 42); b) "o caso concreto versa sobre a imputação do delito de furto qualificado, não existindo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, uma vez que versa sobre crime sem violência ou grave ameaça contra a pessoa" (e-STJ, fl. 43); c) "o fundamento da existência de ação penal em curso não é suficiente para a manutenção da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 44); d) "sendo o paciente primário, fato este que demonstra antecedentes imaculados, não se justifica que seja mantido segregado quando possível aplicação de medidas cautelares diversas" (e-STJ, fl. 46).
Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a prisão preventiva do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado:
"A prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria decorrem das próprias circunstâncias em que Maicon foi preso.
No tocante à necessidade da segregação cautelar, Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de que a prisão provisória é medida excepcional, devendo ser mantida apenas quando presentes os pressupostos cautelares, nos termos do art. 5º, LXVI, da CF/88 c/c art. 310, parágrafo único, e art. 312 do CPP.
Assim, analisando o caso concreto, tenho ser necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto o comportamento do flagrado colocaria em risco a ordem pública caso respondesse a esse fato em liberdade.
Conforme a certidão de antecedentes criminais juntada, Maicon já responde a outros delitos contra o patrimônio, sendo que tais registros, ainda que não sejam aptos a caracterizar reincidência, podem ser levados em consideração na análise da necessidade ou não da decretação da prisão preventiva para garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura a ser imposta ao recorrente, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.