DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS RIOS LUIZ con… — RHC RHC 223882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS RIOS LUIZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/6/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS.
Resultado indicado
624.116/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 4355, 10891, 7928, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS RIOS LUIZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do HC n. 5221039-03.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/6/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em razão da suposta prática de furto qualificado pela escalada. A defesa sustenta ausência dos requisitos da medida extrema, desproporcionalidade da custódia, afronta ao princípio da homogeneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, atendendo aos requisitos dos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou se configura constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a presença do fumus comissi delicti, mediante prova da materialidade (apreensão e avaliação dos cabos de cobre subtraídos) e indícios de autoria (flagrante por videomonitoramento e posse da res furtivae). 4. O periculum libertatis se extrai do risco concreto de reiteração delitiva, diante de antecedentes policiais por crimes diversos (lesão corporal, apropriação indébita e tráfico de drogas), a indicar escalada criminosa, além da ousadia da conduta praticada em via pública. 5. A prisão preventiva está suficientemente motivada para acautelar a ordem pública, não se confundindo com antecipação de pena. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema. 7. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas dada a adequação e necessidade da prisão. 8. Rechaçadas alegações de desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a análise do regime de eventual pena não se confunde com o caráter acautelatório da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos para a
[trecho intermediário suprimido]
como visto acima os representados sempre estiveram supostamente envolvidos em crimes patrimoniais e outros".
III - "Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita". (HC n. 624.116/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.117/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.