DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma conjunta para julgamento, por MANDOCA PAR… — REsp REsp 2238818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma conjunta para julgamento, por MANDOCA PARTICIPAÇÕES LTDA. (Recurso Especial nº 2.238.818/RJ), por RODRIGO LYRIO BADIN (Recurso Especial nº 2.239.523/RJ) e por RONALDO LOPES BADIN (Recurso Especial nº 2.239.335/RJ).
- Os embargos foram interpostos em face de decisões singulares que negaram provimento aos respectivos recursos especiais, com fundamento principal na incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões, os embargantes apontam, em essência, a existência de contradição entre as decisões embargadas e a decisão singular proferida nos autos do Recurso Especial nº 2.239.698/RJ, interposto por DAKOTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
- Sustentam que, embora todos os recursos sejam conexos, originários do mesmo incidente de desconsideração da personalidade jurídica e versem sobre idêntica matéria fático-jurídica, foi conferido tratamento díspar às partes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.05724.04939., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma conjunta para julgamento, por MANDOCA PARTICIPAÇÕES LTDA. (Recurso Especial nº 2.238.818/RJ), por RODRIGO LYRIO BADIN (Recurso Especial nº 2.239.523/RJ) e por RONALDO LOPES BADIN (Recurso Especial nº 2.239.335/RJ). Os embargos foram interpostos em face de decisões singulares que negaram provimento aos respectivos recursos especiais, com fundamento principal na incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, os embargantes apontam, em essência, a existência de contradição entre as decisões embargadas e a decisão singular proferida nos autos do Recurso Especial nº 2.239.698/RJ, interposto por DAKOTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Sustentam que, embora todos os recursos sejam conexos, originários do mesmo incidente de desconsideração da personalidade jurídica e versem sobre idêntica matéria fático-jurídica, foi conferido tratamento díspar às partes.
Alegam que, no referido recurso conexo, reconheceu-se a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por negativa de prestação jurisdicional, vício que atingiria, igualmente, os recursos acima referidos, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para que se adote a mesma solução jurídica.
A parte embargada, PRZEWODOWSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, apresentou impugnação, defendendo a inexistência de contradição interna e o mero inconformismo das partes embargantes com o resultado que lhes foi desfavorável.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Assiste razão aos embargantes.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que os presentes recursos e o Recurso Especial nº 2.239.698/RJ são, de fato, conexos, pois todos se insurgem contra o complexo de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravos de instrumento interpostos em face da mesma decisão que, em primeira instância, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades BENCO ENERGIA LTDA., BENCO MANUTENÇÃO LTDA. e BENCO ALTA TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA. para atingir o patrimônio dos ora embargantes.
A questão jurídica central debatida nos respectivos recursos é, rigorosamente a mesma, notadamente no que tange à violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão proferida no Recurso Especial nº 2.239.698/RJ deu provimento ao recurso da empresa Dakota Administração de Bens Ltda., reconhecendo a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao passo que as decisões ora embargadas negaram provimento aos recursos dos ora
[trecho intermediário suprimido]
foi enfrentado.
Da mesma forma, o acórdão recorrido não analisou o argumento relativo à cronologia dos fatos, outro ponto levantado pelos recorrentes. A alegação de que as empresas DAKOTA e MANDOCA foram constituídas antes da própria origem da dívida executada não afasta, por si só, eventual fraude ou dolo, mas merece ser analisada pelo Tribunal de origem.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões singulares anteriormente proferidas. Em nova análise conjunta, conheço dos recursos especiais e dou-lhes provimento para anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando o retorno dos autos àquela Corte de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, com o efetivo e fundamentado enfrentamento de todas as teses suscitadas pelos ora recorrentes.
Ficam prejudicadas as demais questões.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.