DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Joinville, ob… — REsp REsp 2238769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Joinville, objetivando a concessão de vaga em creche municipal em período integral a menor.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, SEM, CONTUDO, FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, QUANTUM FIXADO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS).
- REQUISIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA MINORAÇÃO DO VALOR.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12818, 12895
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Joinville, objetivando a concessão de vaga em creche municipal em período integral a menor.
A sentença julgou procedente o pedido.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede recursal, negou provimento ao agravo interno do Município, mantendo decisão monocrática que dera parcial provimento ao apelo da parte autora e condenar a municipalidade para "determinar que, não sendo fornecida a vaga em centro de educação infantil próximo a residência da menor ou local de trabalho dos pais, na distância máxima de 5km (cinco quilômetros), seja fornecido o transporte escolar gratuito pelo Município de Joinville, além de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 500,00 (quinhentos reais), em favor da patrona da parte autora", nos termos da seguinte ementa (fl. 108):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, SEM, CONTUDO, FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE ARBITRAMENTO DA VERBA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, QUANTUM FIXADO EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). REQUISIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA MINORAÇÃO DO VALOR. INSUBSISTÊNCIA. QUANTIA FIXADA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O CADERNO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recurso especial foi admitido (fls. 145-146).
É o relatório. Decido.
De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fl. 106):
..
Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Município de Joinville, contra decisão monocrática, de minha lavra, que fixou os honorários sucumbenciais em R$500,00 (quinhentos reais).
..
A demanda foi ajuizada diante da negativa do Município em fornecer a vaga em creche para a menor.
Com a citação, o demandado se prontificou a matricular a infante.
Não houve fixação de honorários na origem, motivo pelo qual foi requerido em sede recursal.
No julgamento monocrático do apelo, foi fixado em R$500,00 (quinhentos reais), em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
O Município alega ser necessária a aplicação do redutor previsto no art. 90, §4º, do CPC.
Ocorre que, na fixação do valor, já foi levado em conta o caderno processual, não cabendo a redução para o caso.
..
Desta forma, a verba honorária deve ser mantida, consoante a quantia aplicada nas demandas análogas, qual seja, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Outrossim, "Esta Corte de Justiça, em causas dessa mesma natureza, tem reiteradamente arbitrado a verba honorária em R$
[trecho intermediário suprimido]
303/STJ, a parte que deu causa à oposição dos embargos de terceiro é quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais.
2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da causalidade e à incidência da verba honorária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. A jurisprudência desta Corte Superior veda a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos te rmos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.