DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZILDA DE AGUIAR BITENCOURT E OUTROS, com respaldo … — REsp REsp 2238751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZILDA DE AGUIAR BITENCOURT E OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas.
- Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Recurso Especial provido para anulação do acórdão proferido no [trecho intermediário suprimido] no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, referentes ao mesmo título: REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ZILDA DE AGUIAR BITENCOURT E OUTROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 800):
ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
1. Após decisão proferida pelo STJ, em recurso especial, entendendo pela legitimidade dos exequentes, bem assim a desnecessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, vieram os autos remetidos para rejulgamento do agravo de instrumento interposto pela Fundação IBGE contra decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial de primeira instância para cálculo das quantias supostamente devidas à parte Autora.
2. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
3. No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.
4. Conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento de parcelas a partir da impetração do MS Coletivo (jan/2009), tampouco eventuais atrasados, que nem mesmo seriam exigíveis em sede de mandado de segurança, eis que a ação mandamental não se presta à cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança.
5. Agravo de instrumento conhecido, em sede de rejulgamento, para, de ofício, extinguir o processo de origem, ante a inexigibilidade do título.
Rejeitados os dois aclaratórios opostos pela parte ora recorrente, fixando-se multa de 1% sobre o valor da execução originária (e-STJ fls. 867/873 e 984/991).
Recurso Especial provido para anulação do acórdão proferido no
[trecho intermediário suprimido]
no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, referentes ao mesmo título: REsp n. 2.183.314/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , DJEN 27/1/2025; REsp n. 2.170.908/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 13/11/2024; REsp n. 2.143.771/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23/9/2024; REsp n. 2.143.769/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.