DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON GUSTAVO BRAGA CARDOSO contra acórdão do… — REsp REsp 2238747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON GUSTAVO BRAGA CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Informam os autos que o recorrido foi condenado, nos termos do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §1º e §2º, incisos III e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado (fl.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do réu para 10 (dez) anos de reclusão, mantidas as demais cominações na sentença (fls.
- 1017-1024) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WELLINGTON GUSTAVO BRAGA CARDOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Informam os autos que o recorrido foi condenado, nos termos do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §1º e §2º, incisos III e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado (fl. 999).
Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do réu para 10 (dez) anos de reclusão, mantidas as demais cominações na sentença (fls. 999-1012).
A Defesa interpôs recurso especial (fls. 1017-1024) para, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegar violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1025-1032), o recurso foi admitido na origem (fls. 1033-1035) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 1041-1048).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia diz respeito ao reconhecimento ou não da atenuante da confissão espontânea.
No caso, o Tribunal de origem, ao tratar sobre o tema, consignou que (fl.1009):
"Lado outro, não é caso de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Sobre o pleito de reconhecimento da confissão, em conformidade com precedentes deste Tribunal e com jurisprudência não vinculante do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando entendimento no sentido que é possível o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, alínea "d", do CP quando oferecida pelo acusado de forma qualificada, ou seja, quando o réu admite parcialmente os fatos, apresentando, contudo, tese defensiva rechaçando, de forma ou de outra, a acusação.
Entretanto, considerando que a atenuante da confissão espontânea visa beneficiar o acusado que espontaneamente decidiu colaborar com o deslinde da ação penal e efetivamente contribuir para a elucidação dos fatos, pondero que não é devida, por consequência, a atenuação da pena em favor de quem admite em parte os fatos em alegação defensiva que, em verdade, visa afastar a tese acusatória e conduzir à absolvição do acusado pelo acolhimento da tese de exculpação. É dizer, o reconhecimento da autoria dos fatos atrelado à tese que se resume na improcedência da acusação não configura efetiva confissão dos fatos, tampouco intuito de contribuição processual.
Por tais razões, passo a adotar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido que " a confissão
[trecho intermediário suprimido]
e em consonância com o disposto no art. 59 do Código Penal. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (fl. 1009), a pena deve ser estabelecida acima do mínimo legal. Fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante genérica da m enoridade relativa e da atenuante da confissão espontânea, respeitando o mínimo legal previsto para o tipo penal, conforme Súmula n. 231 do STJ, fixo a pena em 12 (doze) anos de reclusão.
Na terceira fase, mantenho o entendimento das instâncias ordinárias (fl. 1011). Fixo a pena em 10 (dez) anos de reclusão.
Mantenho as demais determinações fixadas na sentença condenatória do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço e dou provimento ao recurso especial, para aplicar a atenuante da confissão, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.