DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2238738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME 1.1 O réu foi denunciado e condenado pela prática de três Furtos consumados e dois Furtos tentados, sendo imputada a incidência do artigo 155, caput, do Código Penal e do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
- 1.2 A sentença condenatória impôs ao réu pena de quatro (04) anos e quatro (04) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.
- 1.3 A defesa interpôs recurso de Apelação, arguindo insuficiência de provas, impossibilidade de condenação ante a incidência do crime impossível e da caracterização de furto famélico, bem como postulando a redução da pena em relação à tentativa e a aplicação do concurso formal de crimes em detrimento do concurso material.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 187/188):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. FURTO SIMPLES E FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1 O réu foi denunciado e condenado pela prática de três Furtos consumados e dois Furtos tentados, sendo imputada a incidência do artigo 155, caput, do Código Penal e do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. 1.2 A sentença condenatória impôs ao réu pena de quatro (04) anos e quatro (04) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. 1.3 A defesa interpôs recurso de Apelação, arguindo insuficiência de provas, impossibilidade de condenação ante a incidência do crime impossível e da caracterização de furto famélico, bem como postulando a redução da pena em relação à tentativa e a aplicação do concurso formal de crimes em detrimento do concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos descritos configuram crime impossível, impedindo a condenação pelos Furtos tentados; (ii) saber se é aplicável o Princípio da Insignificância aos Furtos consumados, afastando a tipicidade material das condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A impossibilidade de consumação dos Furtos tentados decorreu do monitoramento efetivo e vigilância permanente sobre o acusado, impedindo qualquer possibilidade real de concretização do crime, configurando-se, portanto, crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal. 3.2 O Princípio da Insignificância é cabível quando presentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tais como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3.3 No caso, os bens subtraídos nos Furtos consumados são de reduzido valor econômico e não houve violência ou grave ameaça, tornando aplicável o Princípio da Insignificância e afastando a tipicidade penal da conduta. 3.4 Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sustentam a aplicação do Princípio da Insignificância e do crime impossível em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Apelação criminal conhecida e provida, para absolver o réu
[trecho intermediário suprimido]
pagamento de 20 dias-multa.
Em relação ao regime de cumprimento de pena, estabelecida a pena definitiva do acusado em 2 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, primário o recorrente e sem antecedentes, não havendo qualquer outro elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito, bem como a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para restabelecer a condenação do acusado ISAQUE DO AMARAL SILVEIRA pelos fatos 1º e 4º, com as penas em 2 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 20 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.