DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GIVALDO PINTO DA SILVA, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2238732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GIVALDO PINTO DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Tribunal - Extinção, sem resolução do mérito, mantida - Apelo improvido.
- 209-209), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 179-190), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Tribunal - Extinção, sem resolução do mérito, mantida - Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GIVALDO PINTO DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 172):
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Apelo do autor - II- Determinada a juntada de procuração específica, para fins de demonstrar ciência do autor acerca dos termos desta ação judicial - Autor que se quedou inerte - Fortes indícios de litigância predatória - Inteligência de Enunciado da Corregedoria Geral de Justiça e precedentes deste E. Tribunal - Extinção, sem resolução do mérito, mantida - Apelo improvido.
Opostos embargos de declaração (fls. 209-209), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 215-219.
Nas razões de recurso especial (fls. 179-190), a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, § 1º, 425, IV, do CPC, e 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) validade da assinatura digital na procuração, desnecessidade de procuração específica e de reconhecimento de firma; b) excesso de formalismo; c) dissídio jurisprudencial quanto à exigência de procuração específica e à validade da representação com instrumento geral para o foro.
Contrarrazões apresentadas às fls. 223-232.
Em juízo de admissibilidade (fls. 233-234), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se o acórdão recorrido violou os arts. 105, § 1º, 425, IV, do CPC, e 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94, em razão da validade da assinatura digital na procuração, desnecessidade de procuração específica e de reconhecimento de firma, e excesso de formalismo.
O insurgente sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à exigência de procuração específica e à validade da representação com instrumento geral para o foro.
O Tribunal de origem confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão foi justificada pela razoabilidade da exigência da juntada de procuração específica, de modo que contivesse o número do processo, seu objeto e a extensão dos poderes concedidos, diante de indícios de litigância predatória. Confira-se (fls. 173-174):
A douta magistrada a quo proferiu a seguinte decisão:
"Analisando os autos, verifico que o procurador da parte autora apresentou instrumento de procuração flagrantemente
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de juntada de nova procuração, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; REsp n. 2.207.910, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.199.840, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.198.442, Ministro Raul Araújo, DJEN de 06/05/2025.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por não terem sido fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.