ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos ensejadores da medida cautelar extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Fundamentação Concreta. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos ensejadores da medida cautelar extrema.
2. O recorrente sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, reiterando os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente, evidenciada pela associação com outros agentes para a prática de tráfico de drogas em larga escala, com movimentação de grandes quantidades de entorpecentes.
5. O decreto prisional destacou a existência de estrutura organizada e permanente para o tráfico de drogas, com negociações envolvendo expressivas quantidades de entorpecentes, o que demonstra a periculosidade do recorrente e a necessidade de sua segregação cautelar para gara ntia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta das condutas
[trecho intermediário suprimido]
risco efetivo de reiteração delitiva.
8. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade ou endereço fixo, não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade. (..)
9. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no HC n. 1.001.941/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendarem a sua custódia cautelar.
Por fim, consignei que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimen tal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.