DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por RITA DE CASSIA DA SILVA AMARAL MARCELINO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- 169e): CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
- A prescrição reconhecida expressamente na sentença da ação individual transitada em julgado estabelece limites claros à pretensão executiva derivada de título coletivo, consolidando a coisa julgada sobre a matéria e impedindo a execução de períodos reconhecidos como prescritos.
Resultado indicado
248/250e), tendo sido interposto Agravo, que foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por RITA DE CASSIA DA SILVA AMARAL MARCELINO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 169e):
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA.
A prescrição reconhecida expressamente na sentença da ação individual transitada em julgado estabelece limites claros à pretensão executiva derivada de título coletivo, consolidando a coisa julgada sobre a matéria e impedindo a execução de períodos reconhecidos como prescritos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 201/203e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil - " .. não há que se falar em coisa julgada, tendo em vista as circunstâncias processuais foram alteradas .. " (fl. 223e). Anota que o polo ativo e o pedido da ação individual são diversos da ação civil pública.
(ii) Tema 877/STJ - " .. para o recebimento de uma indenização de R$ 30.000,00 atualizada, o direito da Autora encontra-se prescrito; porém, para uma indenização de R$ 5.000,00, atualizada na forma definitiva na Ação Civil Pública, o direito da Recorrente ainda não prescreveu, uma vez que não se trata de litispendência, e, por conseguinte, não se trata de coisa julgada" (fl. 225e).
Anota que, segundo o Tema nº 877/STJ, " .. o prazo para proceder ao cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos, iniciando a partir do trânsito em julgado da ação civil pública." (fl. 225e)
(iii) Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - "Quando da propositura da ação individual, a ação coletiva já estava em curso, sendo que não foi certificada a existência da ação civil pública na ação individual, quanto menos ciência para suspensão do feito. Caso tal conduta tivesse ocorrido, a ação individual estaria suspensa até o trânsito em julgado da ação coletiva, não havendo que se falar em prescrição, e, por conseguinte, em coisa julgada" (fl. 228e)
Com contrarrazões (fls. 234/245e), o recurso foi inadmitido (fls. 248/250e), tendo sido interposto Agravo, que foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial (fls. 287/292e). A parte interpôs Agravo Interno (fls. 294/308e). A decisão de fls. 287/292e foi reconsiderada para julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer do Agravo e determinar sua conversão em Recurso Especial (fl. 333e).
Feito breve relato,
[trecho intermediário suprimido]
Federal, para além da ressalva de não competir a esta Corte a análise de violação de normas constitucionais, também não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a enunciados sumulares ou teses repetitivas, pois, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518/STJ, por analogia.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.