DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, i… — REsp REsp 2238666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Execução Fiscal de crédito rural; decretada prescrição; apelação da exequente;
- Questões em discussão: prescrição da dívida rural cedida à União e inscrita em dívida ativa;
- A suspensão do transcurso da prescrição decorrente da Lei 13.340/2016 é aplicável para os casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, de modo que, não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há falar em inexigibilidade do crédito e em suspensão do prazo prescricional.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10394, 5992, 14127
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 72):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Execução Fiscal de crédito rural; decretada prescrição; apelação da exequente;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: prescrição da dívida rural cedida à União e inscrita em dívida ativa;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do transcurso da prescrição decorrente da Lei 13.340/2016 é aplicável para os casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, de modo que, não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há falar em inexigibilidade do crédito e em suspensão do prazo prescricional.
4. Ausente comprovação da adesão do executado à renegociação da dívida prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, não há falar em suspensão do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Negado provimento ao recurso.
Teses de julgamento: 1) A suspensão do transcurso da prescrição decorrente da Lei 13.340/2016 é aplicável para os casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, de modo que, não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há falar em inexigibilidade do crédito e em suspensão do prazo prescricional. 2) Ausente comprovação da adesão do executado à renegociação da dívida prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, não há falar em suspensão do prazo prescricional.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 85-88).
A recorrente alega afronta aos artigos 489, § 1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão foi omisso "quanto à existência de legislação ordinária que criou causas legais de suspensão do prazo prescricional quando em causa o crédito rural cedido à União de natureza não tributária" (fl. 94).
Ademais, aponta violação aos artigos 8º, §5º, da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008; 1º, §4º; 2º, §1º; 3º, § 3º; e 4º, §3º, todos da MP 733/2016; e 10, inciso III e 10-A, inciso II, ambos da Lei 13.340/2016.
Diz que "há de se considerar a aplicabilidade, ao caso, da Lei nº 11.775/2008, que estabeleceu a suspensão do prazo prescricional para a cobrança das dívidas pertinentes ao crédito rural, com o objetivo de fomentar a adesão às medidas de liquidação e renegociação então instituídas" (fl. 98).
Acrescenta que "não se pode desconsiderar, ainda, a
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.