DECISÃO JOSÉ RIVALDO BARBOSA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — RHC RHC 223866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ RIVALDO BARBOSA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente sob os fundamentos de ausência dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar e, invoca, ainda, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o trabalho lícito do paciente como fatores que recomendariam a concessão da liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art.
- Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e o excesso de prazo, diante de instrução processual não iniciada.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pelo não provimento (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pelo não provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ RIVALDO BARBOSA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0000024-57.2025.8.17.9005.
A defesa pretende a soltura do recorrente sob os fundamentos de ausência dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar e, invoca, ainda, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o trabalho lícito do paciente como fatores que recomendariam a concessão da liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e o excesso de prazo, diante de instrução processual não iniciada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 251-256).
Decido.
Verifico que a alegação de excesso de prazo não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Quanto à idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, ao receber a denúncia, o Magistrado de origem se reportou aos fundamentos empregados em decisão anterior. Veja-se: "é imperioso reconhecer que o decreto de prisão preventiva exarado em face do imputado no processo nº 0000708-51.2024.8.17.2850 encontram-se em perfeita sintonia com a disciplina legal da matéria" (fl. 158).
Todavia, a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a medida extrema, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que está impossibilitado na espécie.
À vista do exposto, não conheço d o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.