DECISÃO Trata -se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2238642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 317): EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM - ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DECISÃO MANTIDA. - Consoante disposição do art.
- A ausência de comprovação implica no reconhecimento da deserção do recurso de apelação. - Agravo interno ao qual se nega provimento.
- 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art.
Resultado indicado
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 317):
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM - ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DECISÃO MANTIDA.
- Consoante disposição do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de forma que é imprescindível à concessão do benefício a sua comprovação por meio documental.
- A ausência de análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo de origem não implica em deferimento tácito do benefício.
- A parte que não goza dos benefícios da gratuidade judiciária deve, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal ou requerer a concessão da benesse. A ausência de comprovação implica no reconhecimento da deserção do recurso de apelação.
- Agravo interno ao qual se nega provimento.
No recurso especial (fls. 325-335), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Preliminarmente destaca a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.
Sustenta o deferimento tácito da gratuidade da justiça ante a ausência de pronunciamento judicial, por ambas as instâncias ordinárias, sobre o pedido formulado e devidamente instruído.
Aduz que "a presente demanda envolve relação de consumo, em que a parte autora figura como consumidor hipervulnerável diante de uma grande instituição financeira. A recusa do Poder Judiciário em apreciar adequadamente o pedido de justiça gratuita implica deixar o consumidor desamparado frente a abusos contratuais, circunstância incompatível com os compromissos constitucionais de acesso à justiça e proteção dos vulneráveis" (fl. 334).
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 339-347).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 350-352).
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim consignou (fls. 318-320 e 322):
Primeiramente, não prospera a alegação do agravante no sentido de que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, ao fundamento de que a ausência de análise do pedido, em primeiro grau,
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao pedido de gratuidade de justiça não implica o seu deferimento tácito. É indispensável a prova de que a parte não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família" (fl. 321), e diante do descumprimento da parte recorrente da decisão que concedeu prazo para o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (fls. 271-272), reconhecer a deserção da apelação.
Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 2 e 37-114) em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.