DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2238634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n.
- 0905207-41.2013.8.24.0038, com a ementa seguinte (fl.
- 107, grifo acrescentado): DIREITO TRIBUTÁRIO.
- REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO NÃO ADMITIDO.
Resultado indicado
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n. 0905207-41.2013.8.24.0038, com a ementa seguinte (fl. 107, grifo acrescentado):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). RECURSO DO MUNICÍPIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPRESENTATIVO N. 24 DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO NÃO ADMITIDO. FALECIMENTO DA CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a extinção da execução fiscal em razão do falecimento da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se (i) cabível o sobrestamento do recurso, por tratar de controvérsia de caráter repetitivo idêntica à formada pelo Grupo de Representativos n. 24 do TJSC e (ii) possível a extinção da execucional aforada contra devedora falecida anteriormente à citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extinção da execucional pelo falecimento da devedora antes da citação, a teor da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado na da execução fiscal; 2. Vedada a modificação do sujeito passivo da execução, a teor da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça".
Sustenta a parte recorrente que a decisão recorrida teria afrontado o art. 131, III, do Código Tributário Nacional.
Argumenta que "Não houve erro material ou formal na identificação do sujeito passivo, dado que o contribuinte era vivo a esta época. Com a morte do contribuinte, logico não residir no polo passivo, daí a necessidade de chamar o espólio para a ação, na condição de representante judiciário (art. 75, VII do CPC) e de responsável tributário (art. 131, III do CTN). É certo que o espólio é ente despersonalizado, com função transitória, a que se dá capacidade processual para fins de representação em Juízo. Nessa linha de raciocínio percebe-se que a questão jurídica aqui debatida não se subsume aos termos daquela hipótese versada pela súmula 392/STJ, eis que não trata de correção de vício nem de modificação do sujeito passivo da relação material" (fl. 117).
O recurso
[trecho intermediário suprimido]
com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que "essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.136.298, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema Repetitivo 1.393/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR CONTRA O ESPÓLIO. TEMA REPETITIVO 1.393/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.