DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF.
- A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF.
- Em tendo sido definido, por decisão transitada em julgado, que os beneficiários do provimento judicial são os associados nominados no rol que instruiu a petição inicial, sem qualquer restrição, não há como alterar os limites subjetivos da coisa julgada.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1799e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF.
Em tendo sido definido, por decisão transitada em julgado, que os beneficiários do provimento judicial são os associados nominados no rol que instruiu a petição inicial, sem qualquer restrição, não há como alterar os limites subjetivos da coisa julgada.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF.
Em tendo sido definido, por decisão transitada em julgado, que os beneficiários do provimento judicial são os associados nominados no rol que instruiu a petição inicial, sem qualquer restrição, não há como alterar os limites subjetivos da coisa julgada.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 1846/1854e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o acórdão foi omisso sobre os seguintes pontos:
a) a correta interpretação do pedido formulado na ação coletiva que comprovaria a legitimidade para o cumprimento de sentença somente dos juízes classistas aposentados sob a vigência da Lei nº 6.903/1981 e seus pensionistas;
b) a incompatibilidade entre os limites da postulação da ação coletiva e a relação genérica de associados anexa à petição inicial; e
c) a inexistência de coisa julgada quanto os beneficiários do título, pois tal definição se dá em sede de liquidação e cumprimento de sentença, nos termos do entendimento do STJ e STF.
(II) Arts. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
..
2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.