DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS BRUNO RAMOS DE … — RHC RHC 223859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS BRUNO RAMOS DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Ceará proferido no HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 8/7/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nas razões recursais, sustenta a Defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea, pois o decreto prisional está baseado apenas na gravidade abstrata do delito, indicando genericamente a necessidade da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
- Aduz que não restou demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS BRUNO RAMOS DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Ceará proferido no HC n. 807769-24.2025.8.02.0000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 8/7/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais, sustenta a Defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea, pois o decreto prisional está baseado apenas na gravidade abstrata do delito, indicando genericamente a necessidade da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Aduz que não restou demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar do recorrente.
Assevera que os fundamentos aduzidos na decisão combatida revelam o objetivo de antecipação de eventual sanção a ser imposta ao acusado, violando o princípio da presunção de inocência.
Defende que alegações genéricas quanto à suposta periculosidade do agente ou a gravidade do delito imputado não justificam a manutenção da medida extrema.
Argumenta que a mera existência de outras ações penais em curso, maus antecedentes ou até mesmo a reincidência não constituem fundamento apto a amparar a manutenção da segregação cautelar, especialmente porque se trata de réu primário, sem condenação por sentença transitada em julgado.
Aponta que a necessidade de acautelamento do meio social com o objetivo de evitar a prática de novos delitos não é finalidade da prisão cautelar, e sim da prisão pena, que somente pode ser imposta após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sob pena de malferimento do princípio da presunção de inocência.
Salienta que a prisão é ultima ratio e que no caso dos autos seria suficiente e adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código Penal, apontado que no caso em exame a única medida incompatível seria a fiança, tendo em vista a hipossuficiência do recorrente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do ou a substituição por medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura em favor do recorrente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do
[trecho intermediário suprimido]
relator Mini stro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042 /GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.