DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDIONOR DOS SANTOS c… — RHC RHC 223858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDIONOR DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, pois não foi evidenciado o perigo concreto representado pela liberdade do investigado.
- Salienta que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente possui nítido propósito de antecipar o cumprimento da pena, o que não é admitido pela legislação e pela jurisprudência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDIONOR DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/6/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
A defesa aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, pois não foi evidenciado o perigo concreto representado pela liberdade do investigado.
Salienta que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente possui nítido propósito de antecipar o cumprimento da pena, o que não é admitido pela legislação e pela jurisprudência.
Defende que, ao analisar os requisitos para a decretação da prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau fundamentou na gravidade abstrata do delito, não indicando a periculosidade do paciente.
Acrescenta que o paciente é primário e que a prisão preventiva não pode ser justificada no fato de responder a outra ação penal.
Destaca o caráter excepcional da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 39, grifei):
Os indícios de materialidade do fato e de autoria restam consubstanciados diante do auto de exibição e apreensão, bem como diante dos depoimentos do condutor e primeira testemunha, da segunda testemunha, constantes nos autos.
Percebe-se, pois, que há nos autos indícios suficientes de autoria em desfavor do conduzido.
Demonstrada a suficiência de indícios de autoria, além da plausibilidade do cometimento do suposto crime, passemos a verificar a necessidade da prisão cautelar do conduzido, requerida pelo Ministério Público.
Tem-se que o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares que devem ser aplicadas ao caso concreto buscando sempre a adequação da medida à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente. A prisão processual é medida cautelar subsidiária, a depender da inadequação ou ineficácia das demais medidas para a tutela dos bens jurídicos do processo.
É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga".
Analisando os autos,
[trecho intermediário suprimido]
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.