DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREIA DA CUNHA, com fundamento no artigo 105, in… — REsp REsp 2238579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREIA DA CUNHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária.
- A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel.
- Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14852, 11946, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDREIA DA CUNHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 399):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA A TR. TEMA 810, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária.
2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.
3. Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição.
O acórdão foi mantido em juízo de retratação (fls. 426-430 e 435-440).
Em seu recurso especial, alega a recorrente violação do artigo 189 do Código Civil, sustentando que o direito ao recebimento das diferenças referente à correção monetária só surgiu após o trânsito em julgado do Tema n. 810 pelo STF, não havendo que se falar em preclusão ou prescrição.
Ademais, aponta negativa de vigência dos artigos 927, inciso III e 928, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal Regional não observou tese firmada em julgamento com repercussão geral.
Afirma que os juros e a correção monetária são consectários legais da condenação e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual a aplicação imediata do Tema 810/STF não implica em violação à coisa julgada.
Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução complementar, determinando-se a substituição do índice de correção TR pelo INPC/IPCA-E.
É o relatório.
O recurso especial não deve ser conhecido.
Em relação à alegada violação do artigo 189 do Código Civil e dos artigos 927, inciso III e 928, ambos do Código de Processo Civil, denota-se que referidas normas não foram expressamente interpretadas pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação das aludidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Vale destacar que não foram
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.818.674/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES APLICADOS NO JULGADO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 DO CC E 927, III E 928, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. DISPOSITIVOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATI VO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL E INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.