DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE.
- INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.
- SUSPENSÃO QUE SE LIMITA AOS RECURSOS EM TRÂMITE NA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 71e):
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE.
INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 24 DESTE TRIBUNAL. SUSPENSÃO QUE SE LIMITA AOS RECURSOS EM TRÂMITE NA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES PELA FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. SÚMULA 392 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE, INCLUSIVE COM INADMISSIBILIDADE DE IRDR NO QUAL SE PRETENDIA REVER ESSA ORIENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 131, III, do Código Tributário Nacional e 75, VII, do Código de Processo Civil de 2015 - "Não houve erro material ou formal na identificação do sujeito passivo, dado que o contribuinte era vivo a esta época. Com a morte do contribuinte, logico não residir no polo passivo, daí a necessidade de chamar o espólio para a ação, na condição de representante judiciário (art. 75, VII do CPC) e de responsável tributário (art. 131, III do CTN)." (fl. 80e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 92/95e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
(I) Da suspensão dos autos
O Recorrente argumenta que a matéria em questão está em debate nos autos n. 0905386-67.2016.8.24.0038, cujo REsp interposto pelo Município de Joinville foi selecionado, em razão da relevante questão de direito, para possível afetação como Representativo de Controvérsia em 25/06/2025, pelo e. Sr. Presidente
[trecho intermediário suprimido]
distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.