DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO LOBO ALMEIDA contra acórdão prolatado pelo T… — REsp REsp 2238558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO LOBO ALMEIDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o recorrente pela prática do delito previsto no art.
- I, do CP, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 160 dias-multa (fls.
- 115-120) Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO LOBO ALMEIDA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n. 0008605-73.2017.8.14.0130.
Consta nos autos que o recorrente pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do CP, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 160 dias-multa (fls. 115-120)
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 151-158, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO IDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 23 DO TJPA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em casos de roubo com múltiplas causas de aumento, é permitido usar uma delas na terceira fase da dosimetria e a outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase para elevar a pena-base, como se deu na espécie, em que o uso de arma de fogo foi considerado na terceira fase do cálculo dosimétrico, enquanto o concurso de agentes foi utilizado para negativar a culpabilidade, o que justifica a exasperação da basilar e afasta a possibilidade de sua fixação no mínimo legal. Inteligência da Súmula 23 do TJPA.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.
2. O caráter relativo da presunção de hipossuficiência impede a concessão da gratuidade judiciária quando não comprovada a incapacidade financeira do réu, situação retratada nos autos. Ademais, a avaliação acerca da situação econômica do condenado, para efeito de suspensão do pagamento das custas processuais, deve ocorrer na fase de execução. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (fls. 179-189).
Sobreveio, então, o presente recurso especial (e-STJ fls.191-201), interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual alega-se, além de divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 59 do CP e 619 do CPP, ao argumento, em suma, que a exasperação da pena-base carece de fundamentação idônea, além de ser desproporcional, porquanto diante da valoração de uma circunstância judicial (culpabilidade), caberia o aumento na fração de 1/8, o que não ocorreu uma vez que a pena-base foi majorada em 2 anos acima do mínimo legal.
Argumenta, ainda, que a Corte de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre argumento que poderia resultar
[trecho intermediário suprimido]
além de 11 dias-multa. Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena intermediária ao mínimo legal de 4 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, na forma da Súmula 231/STJ. Por fim, na terceira fase, mantenho a fração de 1/3 aplicada na sentença e fixo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantido o regime semiaberto, haja vista a pena aplicada e circunstância judicial negativa.
Diante da identidade de fundamentos utilizados na dosimetria do corréu Railson da Silva Sousa, aplico de ofício o art. 580 do CPP para estender a presente decisão a este.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para redimensionar a pena do recorrente para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantido o regime semiaberto, estendendo de ofício ao corréu Railson da Silva Sousa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.