DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ROBE… — RHC RHC 223855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ROBERTO DA SILVA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ALAGOAS.
- Depreende-se dos autos q ue o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime de homicídio tentado.
- O flagrante foi mantido em sede de audiência de custódia, razão pela qual a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Após denegação pelo Tribunal de Justiça, a defesa apresentou o presente recurso, alegando, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como falta de fundamentação idônea para sua decretação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ROBERTO DA SILVA MENDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ALAGOAS.
Depreende-se dos autos q ue o recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime de homicídio tentado.
O flagrante foi mantido em sede de audiência de custódia, razão pela qual a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 55-64.
Após denegação pelo Tribunal de Justiça, a defesa apresentou o presente recurso, alegando, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como falta de fundamentação idônea para sua decretação.
Liminar indeferida às fls. 96-98.
Informações prestadas às fls. 104-107.
O Ministério Público Federal, às fls. 112-114, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Recorrente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto dos fatos.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado apresentou a seguinte fundamentação para manutenção da prisão (fls. 61-63):
16. In casu, conforme depoimento do condutor do flagrante (fls. 9/10 dos autos originários), durante patrulhamento de rotina, a guarnição avistou dois indivíduos em uma residência. Ao perceber a presença policial, um deles, o ora paciente, abaixou- se e correu para os fundos do imóvel, de onde teria efetuado seis disparos em direção aos agentes. Houve revide por parte dos policiais, e o paciente tentou fugir, sendo abordado após se lançar ao solo e abandonar um revólver calibre .38.
17. Desse modo, lhe são imputados os crimes previstos nos artigos 14, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), 14, II, e 121, §2º, VII, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado contra agente de segurança pública).
18. Contudo, conforme relatado, a impetração sustenta que o depoimento policial não condiz com os fatos, visto que o paciente relata que "os policiais o teriam levado para uma área afastada e efetuado os disparos com a arma de fogo que estava em sua posse para simular a versão que foi apresenta nos autos do inquérito policia".
19. Nesse sentido, entende que os indícios de autoria em desfavor
[trecho intermediário suprimido]
Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024.
(AgRg no RHC n. 210.905/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.