DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art — REsp REsp 2238537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art.
- Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.
- 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001.
- A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001.
A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981.
Após decisão que acolheu a impugnação da União, foi interposta apelação pela parte autora, a qual foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400. LEGITIMIDADE FIDELIDADE AO TÍTULO.
Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa. Entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção desta Corte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, apontando violação dos arts. 5º, 322, § 2º, 535, II, e 1.022, II, do CPC e 95 e 97 da Lei n. 8.078/90. Sustenta, em síntese, que a inicial é clara no sentido de que as diferenças remuneratórias postuladas envolvem apenas proventos e pensões, o que exclui todos os classistas que exerceram mandato e posteriormente tiverem seu vínculo extinto com a Justiça do Trabalho, caso da parte autora.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.
A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste de 9,56%, relativo ao mês de novembro de 1999, razão pela qual não pode ser alterada no âmbito dos Embargos à Execução, sem ofensa à coisa julgada.
3. Havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, inafastável essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossívelante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.