DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO DANIEL TEIXEIRA contra acórdão do Tr… — RHC RHC 223853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO DANIEL TEIXEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- C olhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela a suposta prática do delito tipificado no art.
- Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943, 5557, 4355, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO DANIEL TEIXEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
C olhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela a suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) é ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva ex officio, sem que tenha havido representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, o qual se manifestou apenas em favor da aplicação de medidas cautelares diversas da segregação; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) é primário e tem bons antecedentes.
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Segundo disposto no art. 311 do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei n. 13.964/2019), "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
Confirmando a inviabilidade de decretação de prisão preventiva sem prévio e necessário requerimento das partes, ou representação da autoridade policial, assim concluiu a 3ª Seção desta Corte Superior:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
1. Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP.
2. .. - A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do
[trecho intermediário suprimido]
ofício, afastando-se da norma processual de regência.
In casu, embora não tenha havido representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva e conquanto o Promotor de Justiça tenha se manifestado pela concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, o Juízo de primeiro grau decidiu pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, atuando, dessa maneira, de ofício, o que implica ofensa à legislação processual penal em vigor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas segundo o prudente arbítrio do juízo de 1º grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e ao Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica da Comarca de Arapiraca/AL .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.