DECISÃO O recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, fo… — REsp REsp 2238516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
- CINCO TIROS EM DIVERSAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA.
- CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA ADEQUADAMENTE SOPESADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.087):
"EMBARGOS INFRINGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE DISPAROS. CINCO TIROS EM DIVERSAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA ADEQUADAMENTE SOPESADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Nas razões do recurso especial (fls. 1.123/1.138), o recorrente sustenta violação aos artigos 59 e 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, bem como ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que não haveria comprovação cabal de autoria delitiva, tampouco da presença da qualificadora do motivo torpe, sustentando que os depoimentos colhidos seriam contraditórios e baseados em boatos ("ouviu dizer").
Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade no critério matemático empregado e defendendo que a quantidade de disparos efetuados deve ser analisada sob a ótica da necessidade de alcançar o fim pretendido, não servindo, por si só, para exasperar a culpabilidade, sob pena de bis in idem com o próprio tipo penal.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para que seja anulado o julgamento do Tribunal do Júri, submetendo-se o recorrente a novo julgamento, ou, subsidiariamente, que seja redimensionada a pena imposta, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
A irresignação não reúne condições de prosperar.
Em primeiro grau, o recorrente Silvio Roberto Rodrigues da Cruz foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba/PR, sendo condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 868/873).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a valoração negativa da vetorial "circunstâncias do crime", mantendo, contudo, a condenação, a qualificadora do motivo torpe e a valoração negativa da culpabilidade, redimensionando a pena para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Nessa ocasião, registre-se que o Desembargador Vogal, Dr. Benjamim Acácio de Moura e Costa, restou vencido no ponto em que votava
[trecho intermediário suprimido]
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", mormente quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à valoração concreta das circunstâncias judiciais negativas.
Ademais, a orientação firmada pelo Tribunal de origem, ao manter a valoração negativa da culpabilidade com base no modus operandi e no número de disparos, está em consonância com precedentes desta Corte Superior que reconhecem a legitimidade da valoração desfavorável quando há elementos concretos de maior reprovabilidade da conduta.
Por todo o exposto, verifica-se que não há ofensa legal ou jurisprudencial na fundamentação adotada, de modo que a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.