DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL ALVES BELUSSO, com fundamento no art — REsp REsp 2238507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL ALVES BELUSSO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, tipificados no art.
- O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 3608, 10925, 3633, 5897, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL ALVES BELUSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5007356-40.2024.8.21.0072/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 691/692):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. READEQUAÇÃO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR H. B. S., F. C. F. , M. A. B. E R. J. D. DO N. CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NOS RECURSOS DE H. B. S. E M. A. B., HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS; (II) DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL; (III) APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; (IV) ATIPICIDADE DA CONDUTA DA POSSE IRREGULAR DA ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE E LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO; (V) REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. 2. NOS RECURSOS DE F. C. F. E R. J. D. DO N., HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; (II) APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; (III) DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL; (VI) REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS FORAM COMPROVADAS POR MEIO DE DEPOIMENTOS DE USUÁRIOS, EXTRAÇÃO DE DADOS, E APREENSÕES DE ENTORPECENTES, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. 2. A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FOI CONFIRMADA PARA H. B. S., F. C. F. E R. J. D. DO N., MAS NÃO PARA M. A. B., QUE DEVE SER ABSOLVIDO DESSE DELITO POR FALTA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. 3. A POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO POR M. A. B. FOI COMPROVADA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE, POIS GRANDE PARTE DAS ARMAS APREENDIDAS ESTAVAM EM CONDIÇÕES DE USO E NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A TESE DE AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO COM BASE NOS
[trecho intermediário suprimido]
probatórios que indiquem a dedicação do paciente à atividade criminosa, é cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, tendo em vista o relevante montante de entorpecente apreendido, 19,2g de crack, 107,7g de cocaína e 894,8g de maconha, além de munições de diferentes calibres.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 819.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
Além disso, a revisão do referido pronunciamento da instância de origem demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Por fim, à luz da moldura constitucional, não compete a esta Corte Superior analisar eventual ofensa à Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.