ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto.
- A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto.
2. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, evidencia a presença de justa causa para a ação penal.
3. O habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto probatório, tarefa reservada ao processo penal de conhecimento, perante o juízo de origem.
4. As teses defensivas devem ser examinadas ao longo da instrução processual, momento apropriado para a produção de provas e formação do juízo de convicção acerca dos elementos probatórios.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RONDENIR DOS SANTOS SIQUEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Habeas Corpus n. 5617126-65.2025.8.09.0085.
O recorrente alega ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que as provas obtidas pela devassa no celular do corréu já foram consideradas ilícitas e ausente, no caderno inquisitorial, qualquer elemento produzido através de fonte independente (fls. 2/9).
Req uer, assim, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento da ação penal em relação a ele (fls. 10/11).
Indeferida a liminar (fls. 468/469).
Informações prestadas (fls. 474478).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 482-485).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto.
2. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do crime de
[trecho intermediário suprimido]
ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia, mostrando-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual (RHC n. 102.239/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/5/2019).
Em outros termos, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos (AgRg no HC n. 971.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025).
Assim, qualquer incursão mais aprofundada sobre o caso é matéria afeta à instrução criminal, oportunidade em que defesa e acusação poderão produzir as provas legais que entenderem necessárias para amparar suas convicções (AgRg no RHC n. 93.017/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.