DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS VENANCIO MARTINS VARJÃO PEREIRA, com fundame… — REsp REsp 2238496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS VENANCIO MARTINS VARJÃO PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, que o pecúlio tem caráter alimentar, assistencial e social e que a penhora não será possível sem comprometer a subsistência do preso e de sua família.
- Sustenta a impenhorabilidade do pecúlio à luz do Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que as únicas exceções legais são o pagamento de prestação alimentícia ou valores que excedam a cinquenta salários-mínimos mensais, hipóteses não verificadas no caso (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS VENANCIO MARTINS VARJÃO PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 50, § 2º, do CP e do 833, IV, do CPC. Aduz para tanto, que o pecúlio tem caráter alimentar, assistencial e social e que a penhora não será possível sem comprometer a subsistência do preso e de sua família.
Sustenta a impenhorabilidade do pecúlio à luz do Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, afirmando que as únicas exceções legais são o pagamento de prestação alimentícia ou valores que excedam a cinquenta salários-mínimos mensais, hipóteses não verificadas no caso (e-STJ, fls. 246/247). Defende que, por ser norma posterior à Lei de Execução Penal, o regime de impenhorabilidade do CPC prevalece, tornando inaplicáveis os artigos 168 e 170 da LEP, ao menos quando envolva recursos indispensáveis à subsistência (e-STJ, fls. 247).
Em sequência, afirma que, mesmo à luz da especialidade penal, o Artigo 50, § 2º, do Código Penal veda o desconto incidente sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Assenta que o pecúlio é renda de caráter alimentar e social, de valor modesto e única atividade laboral possível durante a privação de liberdade, de modo que a constrição seria desproporcional e atentatória à dignidade e à subsistência (e-STJ, fls. 248/249).
Ainda, invoca interpretação sistemática que prestigia a proteção da dignidade e do patrimônio mínimo do executado, citando doutrina para reforçar que a impenhorabilidade é técnica processual que limita a atividade executiva em favor de bens jurídicos relevantes, de modo que a penhora sobre pecúlio deve ser repelida no caso concreto (e-STJ, fls. 248).
Requer, assim, o provimento do recurso especial para cassar a decisão que autorizou a busca de informações sobre o valor do pecúlio e o depósito de parte de seu valor, se encontrado (e-STJ, fls. 245 e 249).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 282-283).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 292-296).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia central reside na questão da impenhorabilidade do pecúlio do condenado, com fundamento no art. 50, § 2º, do CP, e no art. 833 do CPC.
Uma das modalidades de cumprimento da pena de multa, previsto no art. 49 do CP, é por meio do pecúlio.
O pecúlio, recebido pelo prisioneiro, consiste em
[trecho intermediário suprimido]
obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.
Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.
2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido."
(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.