DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ com fundamento no art — REsp REsp 2238356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ com fundamento no art.
- Na origem, a Fazenda Pública municipal ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU, afirmando a incidência do imposto sobre imóvel inserido em zona urbana por lei local.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.471,85 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
- Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal e reconhecer a inexigibilidade do IPTU, em razão da ausência de comunicação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) acerca da alteração da zona urbana.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a Fazenda Pública municipal ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU, afirmando a incidência do imposto sobre imóvel inserido em zona urbana por lei local. Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.471,85 (cinquenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal e reconhecer a inexigibilidade do IPTU, em razão da ausência de comunicação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) acerca da alteração da zona urbana. A Apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2019 a 2021 Lançamento retroativo Sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o processo, reconhecendo indevido o imposto municipal Matrícula e outros documentos que demonstram tratar-se de propriedade inscrita no INCRA. Dever do Município de informar a União sobre a inclusão do imóvel no perímetro urbano. Inteligência do artigo 53 da Lei nº 6.766/1979. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo nobre, o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ alega violação do art. 53 da Lei n. 6.766/1979, sustentando, em síntese, que a exigência de prévia audiência ao INCRA prevista nesse dispositivo não configura condição para o fato gerador nem para a cobrança do IPTU quando o imóvel passou a integrar a zona urbana por lei municipal.
Adiante, aponta violação do art. 32 do CTN, argumentando, em suma, que, preenchidas as condições legais e havendo integração do imóvel à zona urbana por lei local válida, opera-se a transmudação da propriedade de rural para urbana, afastando-se a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ressalvada a hipótese de manutenção de destinação rural.
É o relatório. Decido.
Sobre a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu que é indevida a cobrança do IPTU, haja vista que a Municipalidade não informou a União sobre a inclusão do imóvel no perímetro urbano, mantendo-se o cadastro no INCRA e o recolhimento de ITR pelo executado, conforme excertos do acórdão recorrido:
(..)
A certidão da matrícula (fls. 31/124), especialmente as averbações nº 12, 84 e 162 (fls. 41, 83 e 122, respectivamente) e demais documentos que instruem os autos comprovam que o imóvel está cadastrado no INCRA, e que o executado recolheu ITR (fls. 126/149).
O
[trecho intermediário suprimido]
de rural para urbana, enquadrando-se na conceituação do fato gerador do IPTU, afastando, de imediato, a tributação pelo ITR e, consequentemente, o risco de bitributação.
Em síntese, o art. 53 da Lei n. 6.766/1979 refere-se à alteração do uso do solo rural para fins urbanos, impondo ao loteador a obrigação de obter prévia audiência do INCRA e aprovação da prefeitura ou do Distrito Federal. Tais exigências visam à regularidade do parcelamento do solo, não constituindo requisito para a cobrança do IPTU, pois tratam de procedimento urbanístico, e não de norma tributária.
Frisa-se que eventual declaração e recolhimento do imposto federal no mesmo exercício resolve-se por meio de repetição de indébito contra a União.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para rejeitar a exceção de pré-executividade, e autorizar o prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.