DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento … — REsp REsp 2238348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n.
- 0018677-59.2004.4.01.3400, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que declarou extintos créditos tributários inscritos em dívida ativa por quitação mediante pagamento e compensação.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n. 0018677-59.2004.4.01.3400, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que declarou extintos créditos tributários inscritos em dívida ativa por quitação mediante pagamento e compensação.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 456):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÕES DO PERITO NÃO INFIRMADAS PELA FAZENDA NACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL LIMITADA AO ARGUMENTO DE PRECLUSÃO DO DIREITO À RETIFICAÇÃO DOS DÉBITOS CONFESSADOS.
1. Na hipótese, ao ser intimada para manifestação acerca do laudo pericial, a Fazenda Nacional limitou-se a argumentar que: "resta precluso o direito da autora de pleitear a retificação dos débitos confessados".
2. A apelante não infirma o fato de que, conforme as conclusões do expert nomeado pelo Juízo, "os débitos inscritos em Dívida Ativa da União constantes nos processos nºs 10704000434/55-PIS, 10604001899/25- COFINS, 10604001900/00-C. SOCIAL, 10204001612/14-IRPJ e 10704000435/36-PASEP, foram quitados mediante pagamento de DARF e compensação com tributos federais retidos pelos órgãos públicos".
3. A Fazenda Nacional não obteve êxito em demonstrar os elementos de convicção favoráveis à sua pretensão, conforme previsto no Inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
4. Incabível a pretensão da apelante, ao argumento de que a obrigação ainda estaria pendente em seus arquivos. Logo, nada mais é devido pela autora, impondo-se a confirmação da sentença.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 477-478):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado).
2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta
[trecho intermediário suprimido]
n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 147 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.