DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANILCE BENVINDA CAETANO DA SILVA contra o acórdão… — REsp REsp 2238289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANILCE BENVINDA CAETANO DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no Agravo em Execução n.
- Consta nos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão executória (fls.
- A defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls.
- 288-295, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JANILCE BENVINDA CAETANO DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no Agravo em Execução n. 0012441-74.2021.808.0035.
Consta nos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão executória (fls. 122-123).
A defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 288-295, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUCÁO PENAL. PRESCRICAO DA PRETENSAO EXECUTÓRIA. CONDENACÁO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO DEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAGAO DE EFEITOS DA TESE NO TEMA 788 DO STF. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução na penal em que se pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com modulação dos efeitos da tese: jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 848.107 (Tema 788). A condenação da agravante foi 4, imposta nos autos da Ação Penal nº 035.09.017691- pela prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339, do Código Penal), á pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos.
II. QUESTAO EM DISCUSSAO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o presente caso atrai os efeitos da modulação da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 788; e (ii) estabelecer se, na hipótese, é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
III. RAZOES DE DECIDIR
A execução da pena restritiva de direitos somente se inicia após o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal e na Súmula n. 643, do Superior Tribunal Justiça, interpretação corroborada pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
No julgamento do Tema 788, de repercussão geral, o STF modulou os efeitos de sua tese jurídica, aplicando-a somente aos casos em que o trânsito em julgado para a acusado ocorreu após 12/11/2020, e desde que a pena não tenha sido previamente extinta pela prescrição.
No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 14/08/2012, antes da data-limite estabelecida na modulação dos efeitos do Tema 788, sendo necessária a aplicação do distinguishing, afastando-se a incidência da tese jurídica firmada pelo STF no referido precedente.
A decisão que havia declarado extinta a punibilidade pelo reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
delitiva (2 anos de reclusão), o prazo prescricional é de 4 anos, conforme determina o art. 109, inciso V, do Código Penal.
6. Constata-se a implementação da prescrição, pois, entre a data do trânsito em julgado para a acusação e o julgamento do agravo regimental, passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a pena concreta aplicada.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade da recorrente, pelo delito de sonegação fiscal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º do CP.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.909.450/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025, grifei)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.