DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA. contra decisão monocrática, mediante a qual, nos termos do disposto no art.
- 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsiderei a decisão de fls.
- 347/349e e, por conseguinte, determinei a conversão em Recurso Especial (fl.
- Sustenta, em síntese, que a decisão padeceria de omissão (art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp 1455749/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIAR COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS E SERVICOS LTDA. contra decisão monocrática, mediante a qual, nos termos do disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsiderei a decisão de fls. 347/349e e, por conseguinte, determinei a conversão em Recurso Especial (fl. 449e).
Sustenta, em síntese, que a decisão padeceria de omissão (art. 1.022, II, do CPC), uma vez que ausente manifestação acerca da afetação da matéria de fundo ao rito da sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual seria nula a decisão, cabendo o imediato sobrestamento do feito.
Transcorreu, in albis, o prazo para o ESTADO DE SÃO PAULO apresentar impugnação (certidão de fls. 468e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expres samente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
que resultaria do conformismo da parte com o decreto de extinção.
4. A despeito da ausência de formação de coisa julgada material e da possibilidade, em tese, de repropositura da demanda, no caso concreto, a ausência do manejo recursal adequado resultaria na consumação do prazo decadencial das ações revocatórias, impedindo o julgamento de mérito na eventualidade de não se manter o julgamento da ação prejudicial ainda não transitada em julgado.
5. Agravo interno não conhecido. Recurso especial provido.
(REsp 1455749/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 destaquei).
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.