DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANDRESSA MONTEMURO ICHIMURA BORGES E OUTRO, com fun… — REsp REsp 2238252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANDRESSA MONTEMURO ICHIMURA BORGES E OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
- Ação: de cobrança, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMPO BELO em face dos recorrentes, fundada em cotas condominiais.
- Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor das quotas condominiais relativas aos meses de setembro a novembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020, bem como as vincendas, devidamente atualizadas pelo IGP-M, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada cota, bem como da multa no percentual de 2%.
- Acórdão: manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ANDRESSA MONTEMURO ICHIMURA BORGES E OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 9/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAMPO BELO em face dos recorrentes, fundada em cotas condominiais.
Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor das quotas condominiais relativas aos meses de setembro a novembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020, bem como as vincendas, devidamente atualizadas pelo IGP-M, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada cota, bem como da multa no percentual de 2%.
Acórdão: manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. De acordo com os precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a condenação das parcelas vincendas das quotas e encargos condominiais até o efetivo pagamento.
2. Havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de impugnação ou embargos, conforme for o caso, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.
3. Não está o credor obrigado a aceitar proposta de parcelamento do seu crédito. Aceitar ou não o pagamento parcelado da dívida condominial envolve direito potestativo do condomínio.
4. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado, e sendo insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 323, 489 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que a inclusão das prestações sucessivas deve estar limitada àquelas que o devedor deixou de pagar ou consignar no curso do processo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível, tanto na ação de conhecimento, quanto na ação de execução de título extrajudicial, a inclusão das parcelas vincendas, até o cumprimento integral da obrigação, em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.