DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fu… — REsp REsp 2238249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1) assim ementado (fls.
- REAJUSTE DE 28,86% (LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93).
- A ação de conhecimento, que deu origem ao título executivo judicial relativo ao reajuste de 28,86%, fora proposta contra o INSS, que, portanto, deve suportar a fase de execução.
- Preliminar de ilegitimidade do ente público superada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1) assim ementado (fls. 439-440):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86% (LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93). LEGITIMIDADE DO INSS. PRESCRIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÕES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO ("GEFA"). JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. A ação de conhecimento, que deu origem ao título executivo judicial relativo ao reajuste de 28,86%, fora proposta contra o INSS, que, portanto, deve suportar a fase de execução. Preliminar de ilegitimidade do ente público superada.
2. Estando o feito em condições de imediato julgamento, passa-se à análise das demais questões levantadas nos embargos à execução (CPC/2015, art. 1.013, §3º).
3. "A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento" (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24 /04/2013)"(STJ, AgRg no REsp 1152472/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015). No caso concreto, o título judicial transitou em julgado em 13/11/2003 (fl. 115), sendo proposta a execução em 2007, como afirma o próprio INSS. Assim, não há falar em prescrição, na hipótese dos autos.
4. A jurisprudência do Excelso STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min. limar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08).
5. A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito: (a) da necessidade de oportunizar ao INSS prévia manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que embasaram o julgamento, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 e (b) da aplicação da teoria da causa madura diante da necessidade de produção de prova técnica.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.