DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, com fundamento no artig… — REsp REsp 2238245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VARRIÇÃO DE SARJETA.
- I - A utilização de parâmetro de varrição de sarjeta por Km/dia diverso daquele constante do contrato, quando da apuração do valor unitário do preço no contrato celebrado com empresa contratada para prestar o serviço de varrição, causou prejuízo ao erário por isso a restituição deve observar a decisão administrativa e o laudo judicial de engenharia que apurou valor determinado indevidamente recebido.
- II - Apelações do autor e da SLU parcialmente providas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 10086, 10014, 10012, 10671, 14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUSTENTARE SANEAMENTO S/A, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 5235/5235e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VARRIÇÃO DE SARJETA. DANO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. I - A utilização de parâmetro de varrição de sarjeta por Km/dia diverso daquele constante do contrato, quando da apuração do valor unitário do preço no contrato celebrado com empresa contratada para prestar o serviço de varrição, causou prejuízo ao erário por isso a restituição deve observar a decisão administrativa e o laudo judicial de engenharia que apurou valor determinado indevidamente recebido. II - Apelações do autor e da SLU parcialmente providas.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 5339/5345e).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não explicitou as razões para desconsiderar quatro depoimentos testemunhais, o acervo documental e a perícia contábil, limitando-se a valorizar um único testemunho e o laudo de engenharia, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao mérito, o recorrente alega violação dos arts. 371 e 479 do CPC/2015, sustentando que o acórdão não motivou adequadamente a rejeição da perícia contábil e dos demais elementos probatórios, contrariando o dever de valoração motivada da prova e a necessidade de justificar a preferência por determinado laudo técnico.
Ademais, aponta ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, afirmando que os embargos de declaração não tiveram caráter protelatório, pois buscaram suprir omissão relevante, motivo pelo qual requer o afastamento da multa aplicada.
Com contrarrazões (fls. 5403/5415e).
Juízo positivo de admissibilidade, com a admissão do recurso especial quanto aos arts. 371 e 479 do CPC/2015 (fls. 5425/5426e).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 5445/5450e).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Inicialmente, o recorrente pleiteia a distribuição do feito ao Ministro Teodoro Silva Santos, por prevenção ao REsp 2.157.093 /DF.
Observa-se,
[trecho intermediário suprimido]
MULTA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de busca e apreensão.
2. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(REsp n. 2.220.733/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.