DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas… — REsp REsp 2238243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários.
- 1.464-1.485, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
- Sustenta, em síntese: a legalidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, à luz dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1.449, e-STJ):
APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Rescisão pela sociedade empresarial contratante Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde Contrato coletivo empresarial Cláusula contratual abusiva exigindo aviso prévio de 60 dias, em observância ao artigo 51, IV do CDC Inexigibilidade das mensalidades cobradas posteriormente à manifestada resilição Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Débito declarado inexigível Advocacia predatória não verificada Ausência de espírito emulativo Direito de ação é garantia constitucional. RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários.
Nas razões de recurso especial (fls. 1.464-1.485, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 e art. 422 do Código Civil; art. 17, caput, da RN ANS 195/2009; art. 23 da RN ANS 557/2022.
Sustenta, em síntese: a legalidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, do princípio pacta sunt servanda e da continuidade da prestação dos serviços durante o período; que a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 teria anulado apenas o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, permanecendo hígido o caput, reproduzido pelo art. 23 da RN 557/2022, permitindo às partes estipularem condições de rescisão, inclusive aviso prévio; que não há abusividade na cobrança das mensalidades do aviso prévio, existindo precedentes favoráveis do STJ e de Tribunais locais; e que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do CC e a regulamentação setorial.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1.497.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1498-1500, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que diz respeito à alegada vulneração do enunciado contido nas Resoluções Normativas n. 195/2009 e 557/2022 da ANS, é assente
[trecho intermediário suprimido]
de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do do CC /2002. Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco do procedimento de comunicação do desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF." (REsp n. 2.222.196, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 21/08/2025.).
3. Do exposto, nego conhecimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.