DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PR… — REsp REsp 2238242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FENAFISP, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1) proferido na Apelação Cível n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
- AJUIZAMENTO APÓS TRANSCORRIDOS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FENAFISP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1) proferido na Apelação Cível n. 0001749-47.2015.4.01.3400.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 253-254):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS TRANSCORRIDOS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO CONCOMITANTE COM A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Súmula n. 150 do STF.
2. Em consonância com o verbete sumular, orientou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo.
3. O prazo prescricional das obrigações de fazer e de dar, constantes de um mesmo título judicial, é único, tendo em vista a possibilidade de propositura concomitante de ambas as execuções (cf. AgRg no REsp 1213105/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011).
4. Em qualquer momento processual, verificada pelo magistrado a ocorrência da prescrição, seja por iniciativa de qualquer das partes, seja de oficio - visto tratar-se de matéria de ordem pública -, cabe a ele o seu reconhecimento, até porque a parte exequente estava plenamente ciente do direito que lhe foi reconhecido após o trânsito em julgado da decisão judicial, devendo exercer o seu direito de reclamar o cumprimento do título executivo no prazo legalmente previsto para tanto e, em não o fazendo, deve arcar com as consequências de sua inércia, em perfeita aplicabilidade do brocardo "o direito não socorre aos que dormem".
5. Hipótese em que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 21/06/2004, ao passo que o pedido de execução da obrigação de pagar foi apresentado somente em 08/08/2014 - embora pendente a execução da obrigação de fazer, conforme reconhecido pela parte exequente em sua petição inicial, o que claramente indica que não havia nenhum impedimento para a propositura da execução da obrigação de pagar
[trecho intermediário suprimido]
recursal foi examinado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.925.172/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 309-318), determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que profira novo julgamento dos aclaratórios, suprindo os vícios apontados, conforme suscitado pela Federação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias - FENAFISP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. FATOS SUSPENSIVOS OU MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.