DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PAR… — REsp REsp 2238199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: EMENTA.
- Foram interpostos recursos de apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024;
- O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) sustentou: (a) a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos de fiscalização profissional por se tratarem de créditos não tributários; (b) a irretroatividade da norma de caráter processual; e (c) a violação à determinação de suspensão do processo em razão do Tema 1193 do STJ;
- O executado recorreu requerendo a condenação sucumbencial da parte exequente;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10399
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. CRÉDITOS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 452 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Foram interpostos recursos de apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024;
2. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) sustentou: (a) a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos conselhos de fiscalização profissional por se tratarem de créditos não tributários; (b) a irretroatividade da norma de caráter processual; e (c) a violação à determinação de suspensão do processo em razão do Tema 1193 do STJ;
3. O executado recorreu requerendo a condenação sucumbencial da parte exequente;
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF se aplicam às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais; (ii) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicação retroativa; e (iii) saber se a extinção da execução fiscal implica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais; III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado;
6. A Resolução CNJ nº 547/2024, fundamentada no Tema 1184, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano e não houver bens penhoráveis;
7. O ato normativo não excepciona créditos de natureza administrativa, incluindo os devidos aos conselhos profissionais, uma vez que o objetivo é reduzir o número de execuções fiscais de baixo valor em trâmite no Judiciário;
8. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso, sem efeitos exclusivamente prospectivos;
9. No que tange à sucumbência, a extinção da execução fiscal não decorreu de inércia da parte exequente, mas da falta de bens penhoráveis. Aplicando-se o princípio da causalidade, cabe ao executado suportar as custas e despesas processuais, pois deu causa à execução ao não adimplir sua obrigação;
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos
[trecho intermediário suprimido]
expedidos pelo Presidente da República.
Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. Nesse sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN, relator Ministro Hu mberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.