ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2238148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE DEMANDAS TRABALHISTA E CÍVEL.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (IN)EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE DEMANDAS TRABALHISTA E CÍVEL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (IN)EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre ação cível relativa à distribuição de honorários entre escritórios, na qual se discute a necessidade de suspensão do processo em razão de demanda trabalhista paralela.
2. A Corte de origem determinou o prosseguimento do processo na justiça comum, afastando a suspensão por inexistência de prejudicialidade externa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem acerca dos efeitos da sentença trabalhista na pretensão cível, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo cível, nos termos do art. 313, V, a, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa aplicada nos embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se incidem os arts. 166, 167 e 169 do CC para nulidade absoluta do negócio jurídico em razão da decisão trabalhista não considerada no acórdão recorrido; e (v) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, conforme os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento fático-probatório quanto à alegada prejudicialidade externa entre ações trabalhista e cível.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ na manutenção da multa dos embargos de declaração, pois afastar a conclusão do Tribunal local quanto a intenção protelatória dos embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
No acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 75-79), entendeu-se não haver prejudicialidade externa entre as demandas trabalhista e cível e determinou o prosseguimento deste. No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que cuida de ação anulatória de escritura pública de venda de imóvel.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
VII - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais por se tratar de recurso oriundo de decisão interlocutória.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.