DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2238142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 309-312).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 197):
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CESSÃO DE ÁREA - DECISÃO IMPUGNADA QUE, NÃO DE ACOLHENDO OS EMBARGOS DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO OBJETO ANTERIOR, LIMITOU O OBJETO DA PROVA PERICIAL Á LEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS E AO MONTANTE EVENTUALMENTE DEVIDO - QUESTÕES RELATIVAS À INVIABILIDADE ECONÔMICO - FINANCEIRA DO CONTRATO E À DESOCUPAÇÃO FORÇADA DO IMÓVEL QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PELA PROVA PERICIAL DEFERIDA, TENDO EM VISTA QUE JÁ FORAM APRECIADAS E DECIDIDAS POR AMBAS AS INSTÂNCIAS DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0017860-42.2015.8.19.0209 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 247-249).
No especial (fls. 259-277), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 373, II, 489, § 1º, III, IV, 504, I, II, 1.022, II, do CPC e 22, I, da Lei n. 8.245/1991.
Suscita a nulidade do acórdão impugnado por negativa de prestação jurisdicional e omissão, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de descabimento da cobrança de aluguéis referentes ao período em que esteve impedida de entrar no imóvel.
Sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada, motivo pelo qual o julgado recorrido não poderia ter excluído do objeto.
Afirma que não deveriam ser cobrados os aluguéis referentes ao período desde junho de 2015, durante o qual, na qualidade de locatária, esteve impedida de entrar no imóvel.
Destaca que "era indispensável a inclusão da "desocupação forçada do imóvel pela GL Events" como ponto controvertido da ação de cobrança para que, por meio de prova pericial, pudesse ser comprovada a referida desocupação forçada do imóvel e paralisação das atividades do RESTAURANTE PAX RIOCENTRO, desde junho de 2015, diante da interrupção dos serviços de luz, água, esgoto e gás e da troca das fechaduras do local" (fl. 275).
Requer o conhecimento e provimento do recurso com vistas a anular o acórdão impugnado, para que outro seja julgado, suprindo os vícios arguidos ou, sucessivamente, para reformar o julgado recorrido, a fim de determinar a integração da prova técnica.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 287-307).
No agravo (fls. 326-350), afirma a
[trecho intermediário suprimido]
especial, nos termos do citado verbete. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO PERITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
..
2. Verificar a conformidade dos cálculos periciais com o título executivo exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, especialmente dos laudos e da decisão transitada em julgado, providência inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
..
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.202.476/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a condenação em honorários recursais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.