DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nação Suma Comércio de Artigos Esportivos Ltda — REsp REsp 2238138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nação Suma Comércio de Artigos Esportivos Ltda. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que inadmitiu seu recurso ante os seguintes fundamentos: (I) impropriedade do recurso especial para impugnar acórdão cuja fundamentação é de índole constitucional; (II) aplicação do óbice sumular n.
- 83/STJ, pois, quanto à imunidade reclamada pela recorrente, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando reiteradamente o mesmo entendimento fixado no decisum recorrido.
- A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "impugnou os termos da decisão, eis que não há dúvidas que o acórdão recorrido ofende frontalmente o disposto pelo art.
- 462); (II) "não existe essa predominância jurisprudencial aventada, tampouco violação à súmula 83 do STJ" (fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05913.05914.10528., 00014.06031.06033.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Nação Suma Comércio de Artigos Esportivos Ltda. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que inadmitiu seu recurso ante os seguintes fundamentos: (I) impropriedade do recurso especial para impugnar acórdão cuja fundamentação é de índole constitucional; (II) aplicação do óbice sumular n. 83/STJ, pois, quanto à imunidade reclamada pela recorrente, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando reiteradamente o mesmo entendimento fixado no decisum recorrido.
A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "impugnou os termos da decisão, eis que não há dúvidas que o acórdão recorrido ofende frontalmente o disposto pelo art. 18, §3º da Lei Complementar nº 123/06" (fl. 462); (II) "não existe essa predominância jurisprudencial aventada, tampouco violação à súmula 83 do STJ" (fl. 463).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica- se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Com efeito, deixou o ora recorrente de impugnar, de forma específica, a apontada incidência da Súmula 83/STJ.
De fato, tendo o especial apelo sido inadmitido por aplicação do empeço sumular 83/STJ, caberia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, que os precedentes citados pela decisão objurgada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos no decisório impugnado, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 83 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No presente agravo interno, a parte recorrente não impugna, especificamente, a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, já que não se insurge contra o fundamento de que não foram indicados, nas razões do apelo nobre, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.
Aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.479.224/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhec imento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.