DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permis… — REsp REsp 2238117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- DECRETO nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG/C EX, nº 166/2023.
- 138) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 148) Nas suas razões, a União aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.09998.10007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 138):
EMENTA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CR - CAC E CRAFS. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECRETO nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG/C EX, nº 166/2023. DIREITO ADQUIRIDO. (e-STJ fl. 138)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 148):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. (e-STJ fl. 148)
Nas suas razões, a União aponta violação dos arts. 1º e 23 da Lei 12.016/2009; 5º, § 2º, e 24 da Lei 10.826/2003; 53 da Lei 9.784/1999; 6 e 7 do Decreto 10.030/2019; 24, 30 e 80 do Decreto 11.615/2023, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 164/172).
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado, nos embargos de declaração, "sobre a legalidade e constitucionalidade das normas referentes ao prazo de validade dos Certificados de Registro (CR) e de Registro de Arma de Fogo (CRAF), tendo em vista o decidido na ADC 85" (e-STJ fls. 164/165). Requer, caso não seja reconhecida a nulidade, a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 165).
Quanto ao mérito, afirma que:
- há ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009, pois o mandado de segurança foi manejado contra "lei em tese" (Decreto 11.615/2023 e Portaria 166/2023-COLOG/C EX), incidindo a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 165/166);
- há decadência do direito de impetrar mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009), porque o writ foi impetrado em 11/12/2024 e os atos impugnados foram publicados em 21/07/2023 (Decreto 11.615/2023) e 22/12/2023 (Portaria 166/2023-COLOG/C EX) (e-STJ fls. 166/167);
- quanto ao regime jurídico de CR e CRAF, trata-se de atos administrativos autorizatórios, discricionários e precários; não há direito adquirido à manutenção do prazo de 10 anos; a redução para 3 anos atende ao interesse público e à segurança pública, está em consonância com o art. 5º, § 2º, e 24 da Lei 10.826/2003; art. 53 da Lei 9.784/1999; arts. 6 e 7 do Decreto 10.030/2019; e arts. 24, 30 e 80 do Decreto 11.615/2023 (e-STJ fls. 167/171);
- invoca, ainda, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 85, afirmando que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 e
[trecho intermediário suprimido]
Suprema, conforme menciona às fls. 172, novamente a questão estaria afeita à apreciação da Corte Constitucional e não da presente Corte Especial.
Resta assentado, pois, que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual vocacionado a examinar a questão constitucional ventilada nos autos, conforme aduzido às fls. 194.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.