DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUERERGA OMNES UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
- LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317, 14067, 13101
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 280e):
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA . COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUERERGA OMNES UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.
- Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento.
- No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ,ex tunc uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais.
- Não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas STF 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada nessa ACP, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF).
- Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir. Logo, a eficácia da coisa julgada na ACP nºerga omnes 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros.
2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.