DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANILO DOS SANTOS GUIMA… — RHC RHC 223806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANILO DOS SANTOS GUIMARÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores.
- A defesa alega que o recorrente não foi devidamente intimado da sentença condenatória, o que inviabilizou a interposição de recursos e maculou o trânsito em julgado, constituindo nulidade absoluta, conforme os arts.
- 370 e 392 do Código de Processo Penal, impedindo a contagem válida do prazo recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANILO DOS SANTOS GUIMARÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores.
A defesa alega que o recorrente não foi devidamente intimado da sentença condenatória, o que inviabilizou a interposição de recursos e maculou o trânsito em julgado, constituindo nulidade absoluta, conforme os arts. 370 e 392 do Código de Processo Penal, impedindo a contagem válida do prazo recursal.
Sustenta que a manutenção da prisão sem intimação válida da sentença cerceia o direito de recorrer em liberdade, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta que a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, conforme o a rt. 316 do Código de Processo Penal, também reforça a ilegalidade.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja reconhecida a nulidade da intimação da sentença.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Conforme certidão de fl. 30, verifica-se que o recurso foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
A interposição direta de recurso no STJ não é possível, pois a insurgência deve ser apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAM ENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte. ..
3. Agravo regimental improvido.
(RHC n. 63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/6/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
..
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 201.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiç a, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.