DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela CITRUS ALL NATURAL AGROINDUSTRIAL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE CÁLCULOS EXATOS DO VALOR REAL DO DÉBITO.
- O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento.
- O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo Magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CITRUS ALL NATURAL AGROINDUSTRIAL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 330/335e):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CÁLCULOS EXATOS DO VALOR REAL DO DÉBITO. MEDIDA QUE IMPLICA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento.
2. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo Magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.
3. É imprescindível que o exame ocorra sem necessidade de dilação probatória com base nos documentos trazidos pela parte, pois a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual.
4. A medida de envio dos autos para contadoria judicial a fim de verificar o alegado excesso de execução em decorrência de erro nos cálculos importa em dilação probatória, não admitida em sede de exceção de pré-executividade.
5. Agravo de instrumento não provido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil - "o Tribunal, ao invés de se restringir à matéria impugnada no agravo, avançou sobre a própria admissibilidade da exceção de pré-executividade, tratando do cabimento do instituto no caso concreto, sem que esse ponto houvesse sido objeto de deliberação na origem" (fl. 355e); e
- Art. 1.015 do Código de Processo Civil - "ao desconsiderar a necessidade de intimação para complementação da documentação e rejeitar a exceção de pré- executividade sob fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem, o Tribunal violou a lógica do sistema recursal, segundo a qual o agravo de instrumento deve se restringir ao exame da decisão recorrida" (fl. 358e).
- Art. 10 do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido extrapolou os "limites da devolutividade do agravo de instrumento e da supressão de instância"
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.