DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANAS S.A — REsp REsp 2238048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO CUJO TRÂNSITO EM JULGADO FOI CERTIFICADO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABRANGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
- Não é permitida a modificação dos termos estatizados pela coisa julgada, em aresto do Supremo Tribunal Federal, até porque a prestação jurisdicional encontra-se exaurida, de modo que não cabe ao fracionário, após o trânsito em julgado, condenar ou deixar de condenar a parte contrária, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 745 DO STF. COISA JULGADA. RECURSO DO IMPETRANTE. ELEVADAS MATÉRIAS PENDENTES DE JULGAMENTO. TESE IMPROFÍCUA. DECISÃO CUJO TRÂNSITO EM JULGADO FOI CERTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ABRANGIDA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 508 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é permitida a modificação dos termos estatizados pela coisa julgada, em aresto do Supremo Tribunal Federal, até porque a prestação jurisdicional encontra-se exaurida, de modo que não cabe ao fracionário, após o trânsito em julgado, condenar ou deixar de condenar a parte contrária, nos termos do art. 508 do CPC.
2. Eventual controvérsia, aliás, não impede que as partes interessadas adotem medidas judiciais que considerarem necessárias.
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a empresa aponta violação aos arts. 3º, 139, 141, 143, II, 489, § 1º, IV, 502, 503, 1.022, II, 1.040, II e 1.041, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que, ao contrário do que foi assentado, o pedido de restituição/compensação do indébito não afronta a coisa julgada formada no julgamento do RE 714139, pois, naquele acórdão, a Suprema Corte limitou-se a reconhecer o direito ao recolhimento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação à alíquota geral de 17%, sem adentrar na análise do pedido de devolução dos valores pagos a maior, por se tratar de matéria infraconstitucional. Tal questão, ademais, não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, que, até então, reputavam legítima a alíquota superior exigida pelo Estado.
Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Passo a decidir.
Na origem, os autos versam sobre pedido de cumprimento de sentença relativo ao provimento judicial que reconheceu, à empresa, o direito à tributação do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e de serviços de comunicação pela alíquota geral de 17%.
A contribuinte requereu "a condenação do Estado de Santa Catarina a restituir os valores indevidamente pagos pela Impetrante desde
[trecho intermediário suprimido]
590657/RS, 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 23.05.2005).
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 744.255/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/9/2005, DJ de 19/9/2005, p. 219.)
A propósito, registro minha compreensão de que o fundamento consignado no acórdão do recurso extraordinário ao deixar de examinar o pedido de restituição/compensação do indébito, por se tratar de matéria infraconstitucional evidencia a necessidade de retorno às instâncias ordinárias para a sua apreciação, de modo a viabilizar a prestação jurisdicional em sua integralidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine a pretensão mandamental relativa à devolução do indébito, conforme entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.