ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 4355, 4264, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O colegiado local reconheceu não haver qualquer ilegalidade, uma vez que todo o conteúdo do inquérito policial foi devidamente juntado aos autos, as medidas cautelares foram apresentadas durante a audiência realizada em 16/12/2024 e os links referentes à audiência de instrução e julgamento foram regularizados por determinação judicial. Desse modo, não se constatou a existência de prejuízo concreto ou de constrangimento ilegal bastante a comprometer o contraditório e a ampla defesa.
2. Além disso, observa-se que, em nenhum dos diversos requerimentos apresentados pela defesa, tampouco na peça de defesa prévia, houve qualquer menção à alegada falta de acesso ao inquérito policial ou à existência de sigilo sobre o procedimento investigativo, o que evidencia a preclusão da matéria.
3. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida .. levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO DE ALMEIDA NETO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 166/168, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, relativa a fatos ocorridos em 27 de maio de 2021, tendo a custódia sido decretada em 8 de junho de 2024.
Na inicial, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi determinada a apresentação de
[trecho intermediário suprimido]
sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). O Magistrado de Primeiro Grau consignou essa circunstância no decreto prisional.
7. Mandado de prisão não cumprido. Agente foragido. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.